Sejam bem vindos operadores, estudantes e amantes do Direito, esperamos sinceramente, que este Blog se torne uma extenção de seu escritório e ou sala de aula, sendo esta a nossa pequena contribuição em busca de uma sociedade justa. equipe amigo do Direito.


Oração a Santo Ivo


Oração a Santo Ivo Glorioso Santo Ivo, lírio da pureza, apóstolo da caridade e defensor intrépido da justiça, vós que, vendo nas leis humanas um reflexo da lei eterna, soubestes conjugar maravilhosamente os postulados da justiça e o imperativo do amor cristão, assisti, iluminai, fortalecei a classe jurídica, os nossos juízes e advogados, os cultores e intérpretes do Direito, para que nos seus ensinamentos e decisões, jamais se afastem da eqüidade e da retidão. Amem eles a justiça, para que consolidem a paz; exerçam a caridade, para que reine a concórdia; defendam e amparem os fracos e desprotegidos, para que, pospostos todo interesse subalterno e toda afeição de pessoas, façam triunfar a sabedoria da lei sobre as forças da injustiça e do mal. Olhai também para nós, glorioso Santo Ivo, que desejamos copiar os vossos exemplos e imitar as vossas virtudes. Exercei junto ao trono de Deus vossa missão de advogado e protetor nosso, a fim de que nossas preces sejam favoravelmente despachadas e sintamos os efeitos do vosso poderoso patrocínio. Amém.


Amazônia desmatamento zero

PENA DE MORTE UM MAL NECESSÁRIO (Autor Domingos Amorim)

Bem, amigos resolvi adentrar num tema polêmico, polêmico por que querem que o seja, sem me aprofundar em análises técnicas, mais com a visão de um amante do Direito e da manutenção da ordem na sociedade atual.

A sociedade como conhecemos e regulada por um ordenamento jurídico que dispões sobre diversas limitações, e de como devemos nos comportar num convívio em sociedade.
Uma dessas limitações se encontra descrita no artigo 121 do Código penal que diz, é proibido matar, nada mais que justo, pois devemos preservar a vida humana em toda sua plenitude e, logicamente, o cidadão de bem e conhecedor de seus deveres e obrigações, irá sem dúvida respeitar tal preceito.
A imposição da pena de morte em qualquer sociedade será sempre um tema cercado de debates com opiniões favoráveis e opiniões contrárias.Eis o problema, enquanto debatem nada se resolve.
Atualmente, vivemos divididos em duas sociedades, uma regulada pelo ordenamento jurídico como conhecemos e, uma sociedade paralela regida ao meu ver por preceito próprio , ou seja, não ter preceito.
O interessante que o ordenamento jurídico que em tese seria para defender os habitantes da sociedade que pagam os seus impostos e respeitam a lei, por ironia acaba protegendo os indivíduos da sociedade paralela quando este cometem algum crime contra o cidadão de bem, encontram-se amplamente protegidos, por exemplo, eles têm o direito a só falar em juízo, tem o direito a integridade física e moral, direito a identificar os agentes que o prenderam....
Vamos agora analisar os direitos do cidadão de bem pelo sistema vigente na sociedade paralela, o cidadão não tem o direito a vida, pois se falar durante um assalto acaba assassinado, quando julgado pelo tribunal desta sociedade, não tem direito ao contraditório e ampla defesa, é permitida no sistema vigente nesta sociedade a tortura, e a pena de morte.
Quanta diferença, enquanto na sociedade legal defendemos a integridade física e moral dos nossos assassinos , dando-lhes morada, alimentação, médicos, cursos e etc., recebemos em troca a covardia, a tortura física e psicologica, e a pena de morte.
Dizem os especialistas que seria impossível a implantação da pena de morte em nosso sistema jurídico em virtude das chamadas “cláusulas pétreas” (artigo 5º, CF de 1988: “Não haverá pena de morte salvo em casos de guerra declarada...”), trata-se de um poderoso instrumento em prol da impunidade, e devido a esta aberração em nome da democracia e dos direitos humanos, os cidadãos de bem se vêem cerceados do seu mais importante direito que é o direito a vida.
Sou defensor da pena de morte e acho que seja um remédio amargo que necessita ser aplicado na atual conjuntara que vivemos, onde a sensação de impunidade impera nos dias atuais, cujo uma vida não vale um cadarço de um tênis, vemos diariamente um cidadão produtor, pagador de seus impostos ter sua vida ceifada por um indivíduo que nada produz, ao contrário gera despesa para a sociedade.
Dirão que erros poderão ocorrer e que inocentes irão morrer, ora, e quantos inocentes morrem hoje, este não é um erro maior?
Não discordo desta opinião, mas também não concordo, pois, a implantação da pena de morte a meu ver, deveria ter sua aplicabilidade, aos casos de reincidência, com a comprovação de irrecuperabilidade do indivíduo, comprovada por laudo psicológico, sendo este irrecuperável para o convívio em sociedade, é justo mantê-lo no sistema carcerário enquanto viver, alimentado-o (enquanto diversos cidadãos de bem passam fome), com um teto e cama para dormir (enquanto diversos cidadãos de bem dormem ao relento), tendo diverso cursos a sua disposição (enquanto diversos cidadãos não os fazem por não ter como arcar com os custos destes),as custas dos impostos daqueles que covardemente tiveram suas vidas ceifadas, é justo?
A aplicação da pena de morte poderá não reduzir a criminalidade, mas pelo menos os que por elas forem apenados com certeza não voltaram a ceifar a vida de alguém, fora a economia para o sistema carcerário como um todo, e a ampliação de vagas para os presos que possam ser realmente recuperados e voltar ao convívio em sociedade.
Pela implantação da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro.

Domingos Amorim.

Próximo tema, é admissível que em nome do social, se tolere a invasão a propriedade alheia?
Aguardem

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MANDADO DE INJUNÇÃO


MANDADO DE INJUNÇÃO art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; O Mandado de Injunção surgiu para impedir que a falta de norma regulamentadora tornasse inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Slaibi Filho ensina que, em termos jurídicos, “a injunção pode ser definida como ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado, cuja violação constitui um atentado ao direito”. O STF já fixou entendimento de que tal ação é de aplicabilidade imediata, posto que é norma de eficácia plena, e independe de regulamentação, devendo seguir o rito do mandado de segurança, no que couber (RTJ 133/11). Os sujeitos ativos (impetrantes)são: a pessoa individualmente situada, o grupo, a associação, o sindicato , etc., enfim, todas as pessoas referidas no Capítulo I, pois o conjunto, é certo, deve prevalecer sobre o individual (v.g. inciso XXI, da CRFB/88), a impetração do MI se dará contra quem tenha o dever de regulamentar a norma constitucional, como o Congresso Nacional, Presidente da República, Poder, órgão etc. Admite-se o MI coletivo, por analogia ao inciso LXX, que trata do MS coletivo (STF, MI 102/PE ). Os requisitos para interposição do MI, sâo: I – falta de norma regulamentadora; II – inviabilização do exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A mora do legislador estará caracterizada somente após o decurso de certo prazo para a confecção da norma reclamada, seguindo o princípio da razoabilidade. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5., LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, par. 3., da Constituição, que fixou limites aos juros reais. MORA LEGISLATIVA: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidencia da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.” (STF, MI 361/RJ, relator Ministro Néri da Silveira, publicação DJ 17/06/1994) se existe lei (MI 152/DF), ainda que incompleta, não há se falar em direito ao Mandado de Injunção. Também não cabe essa ação sem a presença do requisito fundamental de existência de direito concedido pela Constituição que estaria inviabilizado em razão da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora: Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR: LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONCEDIDO PELA CONSTITUIÇÃO QUE ESTARIA INVIABILIZADO EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA. C.F., art. 5º, LXXI. O preceito constitucional invocado pela impetrante, C.F., art. 156, § 3º, II, não menciona o serviço prestado pela impetrante. A impetrante não é titular, portanto, de direito concedido pela Constituição, cujo exercício estaria inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional.” (STF, MI 590 AgR/RJ, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 09/05/2003) Segundo a jurisprudência do STF, não é possível a concessão de liminar em Mandado de Injunção (STF, MI 535/SP). Analisando inúmeros julgados do S.T.F, se amalisa, que tal instrumento perdeu seu vigor por entender esse Tribunal que não deve o Judiciário regular o caso concreto levado a julgamento, mas apenas comunicar a questão ao órgão encarregado da norma elaboradora. Assim, a decisão limita-se a declarar a omissão e comunicar o Poder competente. Jurisprudência – Supremo Tribunal Federal “MANDADO DE INJUNÇÃO. NATUREZA. O mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (STF, MI 168/RS, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 20/04/1990) “Esta Corte, recentemente, ao julgar o mandado de injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.” (STF, MI 107/DF, relator Ministro Moreira Alves, publicação DJ 02/08/1991) Note-se que há várias semelhanças entre essa ação e a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no art. 103, § 2º, em razão de que ambas buscam suprir omissão legislativa. Porém, cabe destacar, que há diferenças marcantes, em especial no que tange à legitimação ativa (art. 103, I a IX), objeto (controle abstrato) e julgamento (art. 102, I, ‘a’).